sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

ATENÇÃO COLEGAS: (Por favor leiam tudo até o fim!)


  1. Alguns colegas já receberam o número do protocolo, vindo da Comissão de Anistia. Quem ainda não recebeu deverá aguardá-lo (em havendo demora a Diretoria da ANAARF deverá ser comunicada para promover procedimentos cabíveis). GUARDEM BEM O NÚMERO DE PROTOCOLO QUE RECEBEREM, para no momento necessário fazerem acompanhamento do andamento do processo de Pedido de Anistia Política!
  2. Para uns a Comissão de Anistia está solicitando documentos faltantes. NÃO DEIXEM DE ENVIAR TAIS DOCUMENTOS!... (e, com a maior brevidade possível) tendo em vista que, a falta de envio "tranca" o processo administrativo; e, a demora em enviar tais documentos, por consequência, também ocasionará demora na evolução do processo.
  3. O envio dos documentos solicitados deverá ser feito através de requerimento (onde deverá ser citado que, trata-se de Adequação de Requerimento de Anistia ref. protocolo de nº _____ , no qual, por um lapso deu-se a falta de documentação solicitada pela Portaria de nº 2.523/2008.
  4. E, conforme explicamos na reunião de ontem entendemos ser necessário que todos leiam e entendam a LEI DA ANISTIA nº 10.559/2002, bem como, leiam tudo o que está contido na PORTARIA nº 2.523/2008, para saber como se procede em relação ao processo administrativo, para implementar conhecimentos e tomar atitudes condizentes em relação aos seus/nossos interesses.
  5. As dúvidas que por ventura persistirem, queiram procurar a diretoria da ANAARF. NÃO TIREM SUAS DÚVIDAS COM COLEGAS QUE NÃO SEJAM DA DIRETORIA DA ANAARF PARA QUE NÃO HAJA MAL-ENTENDIMENTO OU EXPLICAÇÃO INADEQUADA.
  6. Por fim, caso você não tenha enviado quaisquer um dos documentos abaixo, queira enviá-los conforme o que explicamos no item 3, acima, e como segue logo abaixo:
Portaria nº 2.523/2008. 

...

Art. 6º  O requerimento de anistia deverá ser instruído, inicialmente, com cópia dos seguintes documentos e informações do anistiando:
I - documentos:
a) carteira de identidade e CPF do anistiando; e,
b) certidão de casamento do anistiando e certidão de nascimento dos filhos;
II - dados pessoais:
a) estado civil atual;
b) endereços residencial e eletrônico;
c) número da conta bancária, agência e banco; e,
 d) número de telefone;
§1 º  No caso de cônjuge que tenha alterado o sobrenome em virtude da alteração do estado civil, deverá declarar ainda o nome completo utilizado anteriormente.
§2 º  Em caso de falecimento do anistiando, o requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão de óbito e demais documentos e informações mencionados, além dos documentos referentes aos seus sucessores e/ou dependentes.

Art. 7º  Do requerimento de anistia também deverão constar as seguintes informações:
I - dados da vida profissional do anistiando na época em que ocorreram os fatos mencionados no art. 2º  da  Lei nº  10.559, de 2002:
a) tipo de atividade:
1 - se militar, indicar a instituição a que pertencia;
2 - se servidor público civil ou empregado de empresa pública, citar o órgão ou entidade;
3 - se empregado de empresa privada, a denominação ou razão social;
4 - se profissional liberal, a atividade desenvolvida;
5 - se empresário, a denominação ou razão social da empresa; ou,
6 - se dirigente sindical, o sindicato, federação ou central à qual pertencia;
b) endereço em que exercia a atividade;
c) posto, cargo, emprego ou função da época; e,
d) última remuneração percebida, mencionando data, valor, moeda da época e respectiva conversão para a moeda atual e forma de cálculo;
II - projeção da situação atual, em caso de pedido de indenização em prestação mensal, permanente e continuada, considerando:
a) se estivesse em atividade, qual posto, cargo, emprego ou função ocuparia atualmente;
b) estimativa da remuneração atual;
c) fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o requerente a fixar a remuneração atual;
d) histórico dos dissídios coletivos da categoria profissional ou dos reajustes havidos;
e) plano de saúde atual do Órgão ou empresa; e,
f) plano habitacional atual do Órgão ou empresa;
III - resumo dos fatos;
IV - indicação das provas comprobatórias das alegações, especialmente:
a) da atividade profissional ou estudantil exercida à época;
b) do desligamento voluntário;
c) da motivação exclusivamente política a que alude o caput do art. 2º, da  Lei nº  10.559, de 2002;
d) do tempo que ficou afastado de suas atividades, por motivação exclusivamente política; e,
e) do valor da remuneração à época.
V - resumo do pedido:
a) indicação objetiva do pedido, com base no art. 1º, da  Lei nº  10.559, de 2002; e,
b) indicação objetiva da hipótese em que se enquadra o anistiando, nos termos do art. 2º  , da Lei 10.559, de 2002.

Um comentário:

  1. Para os colegas que solicitaram (pessoalmente não vejo, vantagem para nós?)
    20/02/2013 21h13min voz do Brasil
    GONZAGA PATRIOTA / CHICO ALENCAR - Bloco 5LOC- TRAMITA NA CÂMARA UMA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO QUE EFETIVA OS FUNCIONÁRIOS QUE ENTRARAM NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ENTRE 1983 E 1988.
    LOC- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PERMITIU A EFETIVAÇÃO DOS SERVIDORES QUE NÃO HAVIAM PRESTADO CONCURSO, MAS APENAS PARA OS FUNCIONÁRIOS QUE TINHAM PELO MENOS CINCO ANOS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR PÚBLICO.
    LOC- A REPÓRTER MARISE LUGULLO, JORNALISTA DA RÁDIO CÂMARA, TEM DETALHES SOBRE AS POSIÇÕES A FAVOR E CONTRA A PEC.
    MARISE LUGULLO: DEPUTADOS PRESSIONAM PELA VOTAÇÃO DE UMA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC 54/99) QUE EFETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO PESSOAS QUE ENTRARAM SEM CONCURSO ENTRE 1983 E 1988. A MATÉRIA FOI APROVADA EM COMISSÃO ESPECIAL EM 2004 E DESDE ENTÃO ESTÁ PRONTA PARA SER VOTADA PELO PLENÁRIO. NO ANO PASSADO, NOVE DEPUTADOS APRESENTARAM REQUERIMENTO PARA A INCLUSÃO DA PEC NA PAUTA DE DELIBERAÇÕES. OUTRO PARLAMENTAR CHEGOU A SUGERIR QUE O PLENÁRIO SE TRANSFORMASSE EM COMISSÃO GERAL, OU SEJA, EM UM GRANDE PALCO DE DEBATES SOBRE O ASSUNTO. MAS A IDEIA NÃO OBTEVE SUCESSO ATÉ AGORA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 CONCEDEU ESTABILIDADE SOMENTE AOS SERVIDORES QUE JÁ ESTAVAM EM EXERCÍCIO HÁ PELO MENOS CINCO ANOS, NO MOMENTO DE SUA PROMULGAÇÃO. O TEXTO DA PROPOSTA APROVADO NA COMISSÃO ESPECIAL ESTENDE ESSE BENEFÍCIO A TODOS OS QUE ESTAVAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAQUELA DATA, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO, DESDE QUE NÃO TENHAM SE DESLIGADO DO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ HOJE. OS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, QUE ESTEJAM EM EFETIVO EXERCÍCIO E QUE TENHAM SIDO ADMITIDOS ATÉ 6 DE JUNHO DE 1990, SEM A RESPECTIVA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, TAMBÉM TERÃO SUAS ADMISSÕES CONSIDERADAS REGULARES. PARA O DEPUTADO GONZAGA PATRIOTA, DO PSB DE PERNAMBUCO, TRATA-SE DE FAZER JUSTIÇA.
    GONZAGA PATRIOTA: O SERVIÇO PÚBLICO BRASILEIRO ERA UMA CANALHA, ERA UMA COISA DESMANTELADA. O PESSOAL ENTRAVA SEM CONCURSO. NÓS, CONSTITUINTES, COLOCAMOS NA CONSTITUIÇÃO QUE, A PARTIR DALI, NINGUÉM PODERIA MAIS ADENTRAR NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PASSAR EM CONCURSO. ESSA PEC 54 FAZ JUSTIÇA A QUEM JÁ HAVIA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 88. ENTÃO, QUEM ENTROU EM 83 ESTÁ COM 30 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO E NÃO ESTÁ EFETIVO. JÁ VAI SE APOSENTAR.
    MARISE LUGULLO: JÁ O DEPUTADO CHICO ALENCAR, DO PSOL DO RIO DE JANEIRO, CONSIDERA A PROPOSTA DESNECESSÁRIA E INJUSTA.
    CHICO ALENCAR: NÓS ENTENDEMOS QUE QUEM TINHA QUE SE EFETIVAR DEPOIS DE 1988 BUSCOU O CONCURSO PÚBLICO, MESMO SENDO SERVIDOR CONTRATADO, INDICADO, SEM ESSE ACESSO PELO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ ENTÃO.
    MARISE LUGULLO: A POSIÇÃO DIVERGENTE DOS DOIS DEPUTADOS REFLETE A DIFICULDADE DE PÔR NA PAUTA DE VOTAÇÃO A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE EFETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO PESSOAS QUE ENTRARAM SEM CONCURSO ENTRE 1983 E 1988. DE BRASÍLIA, MARISE LUGULLO.

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